terça-feira, 23 de março de 2010

Lei nº 1266/2010 de 08 de março de 2010

LEI Nº. 1266/2010
DATA: 08 de março de 2010
SÚMULA: Cria o Programa de Desenvolvimento das Unidades
Educativas da Rede Municipal de Ensino.
JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa de Desenvolvimento das Unidades
Educativas da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de implementar a política de
autonomia de gestão e ampliar o fomento financeiro através de repasses regulares de verba de
arrecadação própria do Município, equivalente a R$ 3,00 (três reais) mensais por aluno
regularmente matriculado.
Parágrafo único. Os repasses regulares de que trata o caput serão
efetuados até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês de cada bimestre, em 05 (cinco) parcelas
iguais distribuídas durante o ano letivo.
Art. 2º. A verba destinada às Unidades Educativas terá como
objetivo específico priorizar e agilizar os procedimentos relativos à manutenção de suas
estruturas física, hidráulica, elétrica, pequenos reparos, conservação, limpeza da área escolar,
despesas contábeis e de registros oficiais e ainda, complementação de verbas para aquisição de
materiais de consumo permanentes, sempre que necessário, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º. Os materiais permanentes adquiridos na forma do artigo
anterior serão doados à Prefeitura Municipal e destinados às respectivas unidades educativas.
Parágrafo único. Os materiais permanentes recebidos em doação
serão encaminhados ao Departamento de Patrimônio da Prefeitura com a Nota Fiscal e o Termo
de Doação para o devido tombamento e incorporação aos bens municipais.
Art. 4º. Caberá ao Gestor e ao Conselho Escolar ou similares de
cada Unidade Educativa executar, administrar, acompanhar e providenciar tudo o que for
necessário para a eficaz aplicação das verbas, de acordo com as orientações dos setores
competentes e legislação pertinentes.
Parágrafo único. As despesas de que trata a presente Lei deverão ser
realizadas somente após o recebimento do recurso.
Art. 5º. A prestação de contas deverá ser realizada mensalmente ao
setor responsável da Secretaria Municipal de Educação, em duas vias de igual teor, instruída com
os seguintes documentos:
I – ofício ao Secretário Municipal de Educação encaminhando a
prestação de contas;
II – cópia do plano de trabalho;
III – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para
recebimento e movimentação dos recursos financeiros;
IV – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no
mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal
8.666/93, se houver;
V – cópia do processo de aquisição, aplicando no que couber a Lei
Federal 8.666/93, e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;
VI – cópia dos orçamentos;
VII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa
(notas fiscais ou recibos), atestando de que os serviços foram executados e que o material foi
recebido pelas unidades escolares, devidamente assinados por seu representante legal;
VIII - cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos
equivalentes;
IX – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo
financeiro se houver;
X – demonstrativo de execução da receita e despesa;
XI – relação de pagamentos;
XII – relação de execução físico-financeiro;
XIII – conciliação bancária;
XIV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;
XV – relatório de cumprimento de objeto;
XVI – declaração de cumprimento do objeto, somente para a
prestação de contas final;
XVII – declaração de guarda e conservação dos documentos
contábeis, somente para a prestação de contas final.
§1º. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a
boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos
responsáveis.
§2º. Depois de atestada pelo Secretário Municipal de Educação,
uma cópia da prestação de contas deverá ser encaminhada ao Setor de Convênios da Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamentos da Prefeitura para arquivo e liberação da parcela
subseqüente.
Art. 6º. Fica condicionada a apresentação da prestação de contas
para o recebimento das verbas subseqüentes até que se proceda à regularização de pendências e
tomadas de providências cabíveis, quando for o caso.
§1°. O atraso na prestação de contas implicará na retenção de novos
recursos à Unidade Educativa.
§2°. Não haverá repasse de verbas com efeito retroativo para as
Unidades Educativas que cometerem irregularidades na prestação de contas.
Art. 7º. O Gestor e o Conselho Escolar, ou seus similares,
responderão administrativamente e judicialmente pelos atos considerados negligentes,
assegurando ampla defesa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1122/2009, de 02 de
junho de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 08 de março de 2010.
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal

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